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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.078.747

Absolvição do crime de resistência por suposta ausência de violência ou grave ameaça

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSUNÇÃO ENTRE O CRIME DE RESISTÊNCIA E DESACATO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.

2. Considerações sobre o pedido de absolvição formulado pela defesa, pautado na tese de insuficiência de provas para a condenação do réu, extrapolam os limites factuais da causa.

3. No que concerne ao pedido de aplicação do princípio da consunção entre os delitos de desacato e resistência, o entendimento deste Superior Tribunal consolidou-se no seguinte sentido: "O princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência não se aplica quando as condutas são praticadas com desígnios autônomos, sendo inviável a revisão dessa conclusão sem revolvimento fático-probatório." (AgRg no relator Ministro Joel Ilan Paciornik, REsp n. 2.225.120/SC, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)

4. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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