STJAgRg no AREsp 2.271.041
Execução penal: pena de multa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Pena de multa
- Princípio da proibição da reformatio in pejus
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, em parte, negar provimento ao recurso especial.
2. Em primeira instância, foi extinta a execução da pena de multa, mas mantida a punibilidade do agravante. O Tribunal de origem, ao julgar agravo de execução penal interposto pela defesa, acolheu preliminar da acusação, reconhecendo a nulidade da decisão de primeira instância por violação ao princípio da indisponibilidade da ação penal, cassando a decisão e determinando o prosseguimento da execução.
3. No recurso especial, o agravante alegou violação a dispositivos legais e constitucionais, sustentando reformatio in pejus, ausência de interesse de agir para execução de pena de pequeno valor e hipossuficiência financeira. O agravo em recurso especial foi conhecido para, em parte, negar provimento ao recurso especial.
4. No agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos de prequestionamento, violação ao princípio da reformatio in pejus e pleiteou o reconhecimento de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus no julgamento do Tribunal de origem; e (ii) saber se as teses de ausência de interesse na execução e hipossuficiência financeira foram devidamente prequestionadas na instância de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O princípio da proibição da reformatio in pejus não foi violado, pois a decisão do Tribunal de origem, ao cassar a decisão de primeira instância, não agravou a situação do agravante, uma vez que a decisão inicial não declarou a extinção da punibilidade, mas apenas determinou a inscrição do débito em dívida ativa.
7. A ausência de prequestionamento das teses de falta de interesse na execução e hipossuficiência financeira impede o conhecimento do recurso especial nesses pontos, conforme os óbices das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
8. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A proibição da reformatio in pejus não é violada quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal acolhe preliminar da acusação para cassar decisão de primeira instância, desde que não haja agravamento da situação do réu.
2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617; CP, art. 51; Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.
Tese
1. A proibição da reformatio in pejus não é violada quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal acolhe preliminar da acusação para cassar decisão de primeira instância, desde que não haja agravamento da situação do réu.
2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.