STJAgRg no AREsp 3.109.792
Decisão de inadmissão incindível: insuficiência de alegações genéricas
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão de inadmissão incindível
- Insuficiência de alegações genéricas
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ, 284/STF, 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à deficiência de indicação do dispositivo legal (Súmula 284/STF) e à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, em consonância com a orientação de que a decisão de inadmissão é incindível e deve ser atacada em sua integralidade.
2. Nas razões do agravo regimental, todavia, o agravante limita-se a alegações genéricas, sem demonstrar concretamente onde e como teria impugnado os fundamentos autônomos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta afirmar sua inaplicabilidade; é imprescindível demonstrar que o exame pretendido não demanda revaloração do acervo fático-probatório, ônus não atendido no caso concreto.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.