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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.029.077

Prisão Preventiva: estupro de Vulnerável

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão Preventiva
  • Estupro de Vulnerável
  • Professor voluntário
  • Gravidade Concreta
  • Garantia da Ordem Pública
  • Risco de fuga

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva. Estupro de Vulnerável. PROFESSOR VOLUNTÁRIO. Gravidade Concreta. Garantia da Ordem Pública. RISCO DE FUGA. Agravo Regimental Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado de estupro de vulnerável, visando à revogação da prisão preventiva.

2. O paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática de estupro de vulnerável, sendo acusado de utilizar sua posição como professor voluntário em projeto social para praticar abusos contra alunas adolescentes.

3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, destacando condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, e pleiteou a aplicação de medidas cautelares alternativas.

4. A decisão monocrática manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta dos fatos, no risco de reiteração criminosa e na possibilidade de fuga do paciente.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração criminosa e de fuga, bem como a necessidade de garantia da ordem pública.

III. Razões de decidir

6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do acusado, que teria se aproveitado de sua posição como professor para praticar abusos contra adolescentes em contexto de vulnerabilidade.

7. A necessidade de garantia da ordem pública foi demonstrada pela periculosidade do agente e pelo risco de reiteração criminosa, considerando relatos de múltiplas vítimas e a gravidade dos atos imputados.

8. A possibilidade de fuga do distrito da culpa foi corroborada por elementos concretos, como a demissão do acusado de seu local de trabalho após o primeiro registro de ocorrência, sem assinatura da rescisão contratual.

9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida extrema.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, na periculosidade do agente e no risco de reiteração criminosa.

2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida.

3. A fuga do distrito da culpa pode justificar a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 894.689/MA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 691.767/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2021.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, na periculosidade do agente e no risco de reiteração criminosa.

2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida.

3. A fuga do distrito da culpa pode justificar a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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