STJAgRg no HC 1.041.193
Competência para julgamento de crimes contra crianças e adolescentes
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Competência para julgamento de crimes contra crianças e adolescentes
- Interpretação do art. 23, parágrafo único, da lei n. 13.431/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. INTERPRETAÇÃO DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 13.431/2017. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para declarar incompetente o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP e determinar a remessa dos autos ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da mesma comarca.
2. O habeas corpus foi impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em conflito negativo de jurisdição, declarou competente o Juízo da 5ª Vara Criminal de Guarulhos para processar e julgar feito relativo ao crime de importunação sexual supostamente praticado contra adolescente.
3. O Ministério Público estadual sustenta que o art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017 estabelece mera regra de preferência, e não de obrigatoriedade, para que os crimes contra crianças e adolescentes sejam processados nas varas de violência doméstica. Argumenta ainda a inconstitucionalidade formal do dispositivo e a possível sobrecarga das varas de violência doméstica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017 estabelece obrigatoriedade ou mera preferência para que os crimes contra crianças e adolescentes sejam processados nas varas de violência doméstica, nas comarcas onde não houver vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes.
5. Saber se o dispositivo legal em questão viola a reserva de iniciativa de lei em matéria de organização judiciária, prevista na Constituição Federal.
6. Saber se a reunião de competências nas varas de violência doméstica compromete a proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e a duração razoável do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A jurisprudência consolidada da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nas comarcas onde não houver vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, as ações penais relativas a crimes praticados com violência contra esses vulneráveis devem ser obrigatoriamente processadas nos juizados ou varas de violência doméstica.
8. O art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017 não cria varas nem altera a estrutura do Poder Judiciário estadual, limitando-se a estabelecer regra de competência material de natureza transitória, inserida na competência legislativa da União para dispor sobre direito processual, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal.
9. As considerações de ordem prática acerca da sobrecarga das varas de violência doméstica não afastam a incidência da norma legal vigente, sendo responsabilidade dos Tribunais locais adequar suas estruturas para atender às disposições legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 22, I; CF/1988, arts. 96, I, "a" e "d", II, "d", e 125, § 1º; Lei n. 13.431/2017, art. 23, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 728.173/RJ, Min. Olindo Menezes, Terceira Seção, julgado em 26.10.2022; STJ, EAREsp 2.099.532/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26.10.2022; STJ, AgRg no HC 929.745/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, REsp 2.005.974/RJ, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023; STJ, AgRg no HC 900.994/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 22, I; CF/1988, arts. 96, I, "a" e "d", II, "d", e 125, § 1º; Lei n. 13.431/2017, art. 23, parágrafo único.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.