STJAgRg no HC 1.074.719
Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e adulteração de sinal identificador de veiculo automotor
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Excesso de prazo
- Indeferimento de liminar
- Ausência de teratologia
- Constrangimento ilegal não demonstrado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEICULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Essa é a inteligência, inclusive, do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, o Desembargador relator consignou que a legalidade da prisão preventiva do paciente foi apreciada à oportunidade do julgamento do Habeas Corpus n. 2370683-81.2025.8.26.0000, ocorrido em 9/2/2026.
3. No mais, em relação ao excesso de prazo, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça, consta que "[a] audiência de instrução e julgamento foi realizada em 05/02/2026. Todavia, diante da ausência da vítima e da insistência do órgão ministerial em ouvi-la, foi designada nova data para a continuação da instrução (25/03/2026), restando determinada a condução coercitiva da citada vítima".
4. A matéria aqui discutida somente poderá ser analisada com maior propriedade no julgamento definitivo do writ originário, não havendo como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, especialmente por não haver, ao menos em juízo superficial, nenhuma flagrante ilegalidade na decisão objurgada.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.