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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 226.696

Prisão preventiva: alegação de ausência de contemporaneidade e insuficiência de medidas cautelares diversas

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.

2. O agravante é acusado da prática dos crimes de perseguição (art. 147-A, § 1º, II, CP), importunação sexual (art. 215-A do CP) e registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B, parágrafo único, CP), em continuidade delitiva (art. 71 do CP), contra três vítimas distintas.

3. O agravante sustenta ausência de contemporaneidade da medida extrema, nulidade por ausência de citação válida após o aditamento da denúncia, inexistência de urgência e insuficiência de fundamentação quanto às medidas cautelares diversas da prisão.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática deve ser reformada quanto à legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva diante dos argumentos de ausência de fatos novos e possibilidade de medidas alternativas.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada não merece reforma. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas e no modus operandi do agente, que utilizava perfis falsos para perseguir e constranger múltiplas vítimas.

6. A ausência de citação válida após o aditamento da denúncia, em razão de o agravante estar em local incerto e não sabido, não impede a decretação da prisão preventiva, sendo fundamento idôneo para a custódia cautelar, visando evitar a frustração da persecução penal.

7. Diante da gravidade concreta dos delitos e do modus operandi empregado, que envolve reiteração delitiva e perseguição virtual a múltiplas vítimas, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública e impedir a continuidade das práticas delitivas.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 71, 147-A, § 1º, II, 215-A, 216-B, parágrafo único; CPP, art. 319.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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