STJRHC 236.602
Homicídio qualificado tentado e ameaça: supressão de instância quanto à prisão preventiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado tentado e ameaça
- Supressão de instância quanto à prisão preventiva
- Reiteração de writ na origem
- Fato novo não comprovado
- Dilação probatória
- Trancamento da ação penal
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E AMEAÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE WRIT NA ORIGEM. FATO NOVO NÃO COMPROVADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DENÚNCIA SUFICIENTE (ART. 41 DO CPP). EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Não se conhece do pleito de revogação da prisão preventiva quando a matéria não foi apreciada no acórdão recorrido dada a reiteração de pedido, sob pena de supressão de instância, sobretudo quando invocados supostos fatos novos cuja verificação demanda dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus.
2. O trancamento da ação penal, medida excepcional, é inviável quando a tese defensiva - contradição entre narrativa de suposta falha de disparo e laudos periciais - pressupõe exame aprofundado do conjunto fático-probatório. No caso, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo a conduta, com suporte mínimo em elementos informativos, o que afasta a alegação de ausência de justa causa.
3. A alegação de excesso de prazo configura inovação recursal e, de todo modo, a suspensão do processo, a pedido da defesa, para a realização de incidente de insanidade mental, e, na sequência, a desistência do feito antes da realização da perícia agendada atraem a incidência da Súmula 64/STJ.
4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.