STJAgRg no HC 1.025.862
Estupro: homicídio qualificado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro
- Homicídio qualificado
- Instauração de incidente de insanidade
- Matéria não apreciada na origem
- Supressão de instância
- Falta de demonstração da necesidade do exame
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESIDADE DO EXAME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pedido de instauração de incidente de insanidade não foi examinado pelo Tribunal de Justiça, que entendeu não ser cabível a apreciação desse tema por meio de habeas corpus. Desse modo, a apreciação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça não se mostra viável, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Ainda que se supere o óbice, verifica-se que o magistrado de primeiro grau, destinatário das provas, destacou que não há dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado. A decisão pontuou que a defesa não suscitou a questão em nenhum momento anterior e nem colacionou qualquer documento médico capaz de demonstrar, minimamente, o alegado.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.