STJAgRg no AREsp 3.112.286
Dosimetria da pena: discricionariedade vinculada
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Discricionariedade vinculada
- Bis in idem entre a primeira e a segunda fases da dosimetria
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE VIOLÊNCIA EXTREMADA COM EMPREGO DE FACÃO. BIS IN IDEM ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador, e sua revisão, em instância especial, somente é possível em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, em que a valoração negativa do vetor culpabilidade foi justificada pela fato de que os crimes foram praticados com emprego de violência extremada mediante o uso de facão e pela forma impiedosa da agressão.
2. É indispensável o prequestionamento da matéria para viabilizar a apreciação, em recurso especial, da alegada dupla valoração entre as duas primeiras fases da dosimetria; mesmo quando a violação surge no acórdão recorrido, impõe-se a oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação do Tribunal a quo.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.