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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.128.468

Crime de apropriação indébita: alegação de omissão e contradição

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Crime de apropriação indébita
  • Alegação de omissão e contradição
  • Pretensão de rediscussão de matéria fático-probatória
  • Mero inconformismo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que negara provimento a agravo regimental em recurso especial, mantendo decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial interposto em ação penal na qual o embargante fora condenado pelo crime de apropriação indébita (art. 168, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos e multa.

2. O embargante alega omissão do acórdão quanto à inexistência de prova material da entrega dos bens que teriam sido apropriados indevidamente, sustentando que o tipo penal exige posse ou detenção lícita anterior da coisa alheia móvel, e que não há nos autos recibo, termo de entrega, testemunho ocular ou outro lastro probatório da posse prévia. Afirma violação ao dever de fundamentação analítica (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, aplicado subsidiariamente), pleiteando a absolvição com fundamento no art. 386, III ou VII, do CPP ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso do art. 168 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padeceu de omissão ou contradição, por não enfrentar especificamente a tese de ausência de prova da entrega dos bens e da posse lícita prévia - elemento objetivo do tipo de apropriação indébita -, em afronta ao art. 619 do CPP e ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, apta a justificar efeitos infringentes para absolver o embargante com fundamento no art. 386, III ou VII, do CPP.

4. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados, sob o argumento de suprir omissão ou contradição, para rediscutir o conjunto fático-probatório e afastar a incidência da Súmula 7/STJ, bem como se há necessidade de prequestionamento expresso do art. 168 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O julgador afirma que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e natureza integrativa, destinando-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão do entendimento já exarado quando a parte manifesta mero inconformismo com o resultado desfavorável.

6. Constata-se, a partir da confrontação das razões dos embargos com o teor do acórdão embargado, que os vícios alegados não se verificam, pois o colegiado já apreciara, de forma suficiente e coerente, a existência de conjunto probatório consistente (ata notarial, fotografias, boletim de ocorrência, relatório de inquérito policial e prova oral colhida em juízo) apto a demonstrar materialidade, autoria e dolo do crime de apropriação indébita, afastando expressamente a tese de condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais.

7. O voto ressalta que o Tribunal de origem reconheceu a presença de todos os elementos do tipo de apropriação indébita - posse legítima da coisa alheia móvel, inversão do animus da posse e intenção de apropriação em prejuízo alheio -, com base em prova oral reputada consistente e segura, corroborada por documentos, o que afasta a alegação de ausência de prova da posse prévia e de contradição entre a afirmação de autoria indubitável e a suposta presunção de entrega dos bens.

8. Esclarece-se que questionar as conclusões firmadas quanto à titularidade dos bens, à existência de posse lícita, ao dolo e à tipicidade da conduta demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório (depoimentos, ata notarial, fotografias e documentos sobre reformas), providência inviável na via do recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ, não se confundindo com mera revaloração jurídica.

9. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes nem a mencionar artigo por artigo de lei, bastando apreciar os pedidos e a causa de pedir de forma fundamentada, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.

10. Conclui-se que os embargos de declaração buscam, em última análise, rediscutir matérias já examinadas e decididas, pretendendo alterar o juízo de fato e de direito anteriormente fixado, o que é incompatível com a estreita finalidade integrativa dos aclaratórios, impondo-se a rejeição do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, têm natureza integrativa e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão ou o conjunto fático-probatório.

2. Não há omissão apta a ensejar embargos de declaração quando o acórdão examina de forma clara e suficiente o conjunto probatório e afirma a presença dos elementos do tipo penal, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada argumento ou de cada prova específica indicada pela parte.

3. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade, autoria, dolo e tipicidade, em especial quanto à posse prévia e à entrega de bens em crime de apropriação indébita, implica reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelas partes, bastando que o Tribunal aprecie as matérias suscitadas e fundamente adequadamente a decisão.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155; CPP, art. 168; CPP, art. 386, III e VII; CR/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 489, § 1º, IV e VI; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Quinta Turma, j. 20.08.2015, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.012.482/MS, Sexta Turma, j. 03.10.2017, DJe 09.10.2017; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016.

Tese

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, têm natureza integrativa e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão ou o conjunto fático-probatório.

2. Não há omissão apta a ensejar embargos de declaração quando o acórdão examina de forma clara e suficiente o conjunto probatório e afirma a presença dos elementos do tipo penal, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada argumento ou de cada prova específica indicada pela parte.

3. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade, autoria, dolo e tipicidade, em especial quanto à posse prévia e à entrega de bens em crime de apropriação indébita, implica reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelas partes, bastando que o Tribunal aprecie as matérias suscitadas e fundamente adequadamente a decisão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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