STJEDcl no AgRg no AREsp 2.667.510
Homicídio doloso: dolo eventual
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio doloso
- Dolo eventual
- Decisão de pronúncia
- Contradição e omissões
- Ausência
- Mero inconformismo com o resultado do julgamento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO. DOLO EVENTUAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso.
2. O insurgente aponta a existência de contradição e omissões no aresto embargado, todas no sentido de que seja acolhida sua pretensão de desclassificação da conduta para homicídio culposo. Não obstante, o recurso especial nem sequer foi conhecido quanto ao ponto.
3. O que se percebe, em verdade, é o mero inconformismo da parte com a negativa de conhecimento do recurso; não há, portanto, nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.