STJEDcl no AgRg nos EDcl no HC 966.672
D eputado distrital: lista de presença
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- D eputado distrital
- Lista de presença
- Falsidade ideológica
- Inviabilidade de trancamento da ação penal
- Crime formal
- Princípio da consunção
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. D EPUTADO DISTRITAL. LISTA DE PRESENÇA. HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INVIABILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME FORMAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TESES DEFENSIVAS APRECIADAS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no Habeas Corpus nº 966.672/DF, alegando omissões, contradições e obscuridades no julgamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar adequadamente as teses jurídicas sobre a atipicidade dos fatos narrados na denúncia, especialmente quanto à aplicação do princípio da consunção entre os crimes de falsidade ideológica e peculato.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão da consunção, afirmando que a tese pressupõe a existência de dois fatos típicos, sendo inaplicável quando o fato-fim é considerado atípico. Um fato atípico, um indiferente penal, não pode absorver um crime. Um crime não pode ser absorvido pelo "nada", pelo "atípico" pelo "penalmente irrelevante". O concurso aparente de normas pressupõe que todas as condutas relacionadas sejam penalmente típicas, do contrário, não há conflito de normas a ser equacionado. Isso resulta na conclusão de que a pretensão de que um fato atípico possa absorver um crime tipificado configura evidente contradição lógico-jurídica, porquanto a consunção pressupõe a coexistência de infrações penais efetivamente configuradas.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o crime de falsidade ideológica possui natureza formal, consumando-se com a simples inserção de declaração falsa em documento público, independentemente da produção de resultado naturalístico.
5. A análise da suposta interdependência entre os crimes de falsidade e peculato demanda incursão probatória incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, sendo prudente aguardar o julgamento do recurso pendente com cognição mais ampla.
6. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da causa ou reexaminar matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.