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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.030.893

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. AUSÊNCIA DE Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula N. 182 DO STJ. Agravo regimental não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.

2. O agravante reiterou as alegações de nulidade por quebra da cadeia de custódia, sustentando que a prisão preventiva estaria fundamentada em prova ilícita. Requereu o desentranhamento da prova ilícita e a revogação da prisão preventiva.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido, à luz da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

4. O agravante limitou-se a reiterar os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

5. A ausência de imp ugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 898.010/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 858.662/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 672.616/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 31.08.2021; STJ, AgRg nos EDcl no HC 582.646/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25.08.2020.

Tese

1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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