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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.971.563

Medidas protetivas de urgência: revogação automática

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Medidas protetivas de urgência. Lei Maria da Penha. Revogação automática. Agravo regimental IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que restabeleceu medidas protetivas de urgência em favor da vítima, nos termos originalmente fixados, até que o juízo de primeiro grau, após nova análise fundamentada do contexto fático, delibere sobre sua manutenção ou revogação.

2. O agravante sustenta a ausência de contemporaneidade das medidas protetivas e a impossibilidade de atribuir duração indefinida a tais medidas, pleiteando o restabelecimento do acórdão do Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar prazo fixo para a vigência das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, com revogação automática após o decurso do prazo, sem análise concreta da persistência do risco.

III. Razões de decidir

4. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza inibitória e satisfativa, não se sujeitando a prazo fixo de vigência, devendo perdurar enquanto houver risco à integridade da vítima ou de seus dependentes.

5. A revogação ou modificação das medidas protetivas exige comprovação concreta da mudança nas circunstâncias que ensejaram sua concessão, sendo vedada a extinção automática baseada em presunção temporal.

6. A fixação de prazo para vigência das medidas protetivas pode ser admitida, desde que acompanhada de revisão periódica e manifestação prévia das partes, garantindo a análise da persistência do risco.

7. A jurisprudência do STJ reconhece que a revogação das medidas protetivas de urgência exige a prévia ouvida da vítima, procedimento essencial para avaliar a efetiva cessação da situação de risco.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental im provido.

Tese de julgamento:

1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha devem vigorar enquanto persistir o risco à integridade da vítima ou de seus dependentes, sendo vedada a revogação automática baseada em presunção temporal.

2. A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência exige análise concreta da persistência do risco, com prévia oitiva da vítima.

3. É facultado ao juízo fixar prazo para vigência das medidas protetivas, desde que assegurada revisão periódica e manifestação prévia das partes.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 4º e 19, §§ 5º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.775.341/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023.

Tese

1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha devem vigorar enquanto persistir o risco à integridade da vítima ou de seus dependentes, sendo vedada a revogação automática baseada em presunção temporal.

2. A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência exige análise concreta da persistência do risco, com prévia oitiva da vítima.

3. É facultado ao juízo fixar prazo para vigência das medidas protetivas, desde que assegurada revisão periódica e manifestação prévia das partes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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