STJAgRg no RHC 221.918
Tráfico de drogas: revogação da prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Revogação da prisão preventiva
- Quantidade não relevante
- Ausência de reiteração delitiva
- Medidas cautelares diversas da prisão
- Suficientes para o caso
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIENTES PARA O CASO. RECURSO DO MPF DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus, substituindo a prisão preventiva do recorrido por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
2. Nas razões recursais, o recorrente sustenta que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é indevida, pois o decreto de prisão está devidamente fundamentado, com demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrido deve ser mantida para garantir a ordem pública, considerando a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do caso, ou se é possível a substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva deve ser excepcional e somente se justifica quando evidenciado, de forma fundamentada, o preenchimento dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. No caso, a quantidade de drogas apreendidas (2,68g de crack, 18,10g de cocaína e 5,89g de maconha) não se mostra elevada, e o recorrido é primário, conforme certidão de antecedentes criminais, o que denota a desproporcionalidade do encarceramento em detrimento das cautelares diversas.
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal é suficiente para acautelar o meio social, considerando a pequena quantidade de entorpecentes apreendida e a primariedade do recorrido.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.