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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.303.435

Tentativa de homicídio duplamente qualificado e resistência

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tentativa de homicídio duplamente qualificado e resistência
  • Tribunal do júri
  • Veredicto absolutório com negativa de materialidade
  • Óbice da súmula 7/STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E RESISTÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. VEREDICTO ABSOLUTÓRIO COM NEGATIVA DE MATERIALIDADE. ACÓRDÃO QUE DETERMINA NOVO JULGAMENTO POR MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. Conselho de Sentença respondeu negativamente ao quesito relativo à materialidade da tentativa de homicídio e condenou apenas pelo delito de resistência. Em apelação ministerial, o Tribunal de origem anulou o julgamento por considerar o veredicto manifestamente contrário à prova dos autos e determinou novo júri quanto à imputação de tentativa de homicídio.

3. Agravante sustenta erro de premissa pela menção a juízo de clemência, afirma controvérsia exclusivamente jurídica e que a Corte local teria substituído a valoração dos jurados; requer afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para restabelecer o veredicto do Conselho de Sentença e, subsidiariamente, a anulação do acórdão recorrido, com novo julgamento da apelação.

4. Órgão ministerial estadual e Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível, na via especial, afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ para restabelecer veredicto absolutório quando o Tribunal de origem reconhece, com base em provas, que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) saber se a referência ao juízo de clemência e à Súmula n. 182 do STJ caracteriza erro de premissa ou vício apto a alterar o resultado; e (iii) saber se a determinação de novo julgamento pelo Tribunal de origem viola a soberania dos veredictos ou substitui a decisão do Conselho de Sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.

7. A referência ao juízo de clemência não constitui erro de premissa, por ter sido utilizada apenas para sintetizar a argumentação defensiva, sem servir de fundamento para a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ: o restabelecimento do veredicto absolutório exigiria reexame do acervo fático-probatório, pois o Tribunal de origem, com base em depoimentos, declarações e circunstâncias do fato, concluiu que a negativa de materialidade estava dissociada das provas dos autos.

9. Súmula n. 182 do STJ não constitui fundamento da decisão agravada, que reconheceu a admissibilidade do agravo e não conheceu do recurso especial exclusivamente em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

10. O uso do termo "provavelmente" pelo Tribunal de origem não torna conjectural o acórdão, pois serve à reconstrução da motivação dos jurados; as teses de inexistência, não emprego ou ineficácia absoluta do instrumento foram examinadas e afastadas com base nas provas.

11. A determinação de novo julgamento não substitui a decisão popular por pronunciamento condenatório do Tribunal de origem e não viola a soberania dos veredictos, preservando-se a competência constitucional do Tribunal do Júri.

IV. DISPOSITIVO

12. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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