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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 235.936

Alegada nulidade decorrente ausência de audiência de custódia da captura executória

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inovação recursal
  • Impossibilidade de conhecimento nesse ponto
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Laudo pericial superveniente
  • Questão a ser enfrentada na instrução

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA CAPTURA EXECUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NESSE PONTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO, TRÊS EXECUÇÕES PENAIS E CONDIÇÃO DE FORAGIDO. LAUDO PERICIAL SUPERVENIENTE. QUESTÃO A SER ENFRENTADA NA INSTRUÇÃO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A inovação recursal resta caracterizada pela introdução, em sede de agravo regimental, de tese autônoma não deduzida como fundamento central no recurso ordinário em habeas corpus, consistente na alegada ausência de audiência de custódia quanto à captura executória, circunstância que impede o seu conhecimento.

2. As alegações de nulidade do flagrante, invasão domiciliar e ilicitude das provas demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser examinadas, se for o caso, pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório. O laudo pericial superveniente apontado pela defesa deve ser apreciado na instrução criminal.

3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente a existência de condenações com trânsito em julgado, execuções penais em curso e a condição de foragido, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.

4. Revela-se adequada a conclusão quanto à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, diante da demonstração concreta da periculosidade do agente.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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