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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.196.489

Tribunal do júri: quesitação

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental em recurso especial, alegando omissão e contradição quanto à nulidade por ausência de quesito obrigatório em julgamento do Tribunal do Júri, e requerendo efeitos modificativos para anular o julgamento e determinar novo julgamento com inclusão de quesito específico relativo ao conhecimento prévio dos meios de execução pelo suposto mandante.

2. Certidão de intimação em 02.06.2025 e protocolo dos aclaratórios em 04.06.2025, com alegação de nulidade absoluta insuscetível de preclusão e violação ao dever de fundamentação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado: (i) quanto à natureza da nulidade por ausência de quesito obrigatório no Tribunal do Júri, diante da regra de preclusão das nulidades não arguidas na sessão; (ii) quanto à necessidade de quesitação específica sobre o conhecimento prévio dos meios de execução pelos supostos mandantes; e (iii) quanto ao dever de fundamentação diante da alegação de que a tese teria sido sustentada em plenário e não apreciada especificamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são tempestivos, mas inexistem os vícios de obscuridade, contradição ou omissão previstos no art. 619 do CPP, porquanto a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia.

5. A exigência constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX), conforme a tese firmada no Tema 339 do STF, impõe motivação ainda que sucinta, sem obrigar exame pormenorizado de todas as alegações, tendo o acórdão embargado enfrentado o ponto central de forma adequada.

6. As nulidades relacionadas à quesitação submetem-se à preclusão e demandam demonstração de prejuízo, nos termos dos arts. 563 e seguintes do CPP, sendo imprescindível o registro em ata da sessão da objeção quanto aos quesitos (CPP, art. 571, VIII); inexistente tal registro, incide a preclusão.

7. A ata da sessão e o voto condutor do acórdão embargado demonstram a inexistência de sustentação em plenário do afastamento da qualificadora e da tese invocada, não havendo contradição entre os fundamentos adotados e a realidade processual.

8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, sendo inadmissíveis quando ausentes os vícios autorizadores, com possibilidade de imposição de multa em caso de caráter protelatório (CPC, art. 1.026, § 2º, c/c CPP, art. 3º).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 563 e seguintes; CPP, art. 571, VIII; CPP, art. 482, parágrafo único; CPP, art. 619; CPC, art. 1.026, § 2º; CPP, art. 3º

Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 339; STJ, EDcl no CC 109723/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Terceira Seção, j. 10.10.2012, DJe 31.10.2012; STJ, AgRg no HC 942.325/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 06.11.2024; STF, HC 105.391, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, publ. 13.04.2011; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08.02.2023, DJe 22.02.2023; STF, EDcl no AgRg no HC 256.223/MG, Rel. Min. Flávio Dino, Plenário Virtual, DJ 27.08.2025

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 563 e seguintes; CPP, art. 571, VIII; CPP, art. 482, parágrafo único; CPP, art. 619; CPC, art. 1.026, § 2º; CPP, art. 3º

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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