STJAgRg no HC 1.033.001
Crime de tentativa de homicídio qualificado: feminicídio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de tentativa de homicídio qualificado
- Feminicídio
- Argumentos não se encontram elencados nas hipóteses legais
- Citação por edital e suspensão do prazo prescricional
- Esgotamento de diligências
- Dosimetria
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO NA SESSÃO PLENÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. ARGUMENTOS NÃO SE ENCONTRAM ELENCADOS NAS HIPÓTESES LEGAIS. CITAÇÃO POR EDITAL E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não constato constrangimento ilegal na conclusão adotada pelas instâncias ordinárias que, de forma justificada, indeferiu a participação do réu, por meio virtual, na sessão do júri. De fato, os argumentos utilizados pela defesa para requerer o comparecimento do paciente em Plenário por videoconferência (distância geográfica e dificuldade financeira) não se encontram elencados entre as possibilidades previstas no art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal
2. "É inviável o exame do pedido de reconhecimento da nulidade da citação do agravante por edital, ao argumento de que o Juízo de primeira instânc ia não teria esgotado todas as possibilidades de localizar o citando, pois a análise da matéria exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito do habeas corpus" (AgRg no AgRg no RHC n. 210.821/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.).
3. Valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime fundamentada com base em elementos concretos, como a violência empregada pelo réu contra a vítima e o prejuízo concreto suportado pela ofendida.
4. As conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias encontram amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que "A fração de 1/3 aplicada à causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP) é adequada ao caso concreto, tendo em vista o elevado grau de execução do iter criminis, demonstrado pelos múltiplos golpes de faca que causaram lesões graves à vítima" (AgRg no AREsp n. 2.854.689/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.). Rever as premissas fáticas que conduziram o Tribunal de origem a concluir pelo expressivo transcurso do iter criminis, com reflexo no quantum da redução decorrente da tentativa, demandaria o reexame da moldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento inviável na via estreita da via eleita.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.