TSTAIRR 0021032-46.2024.5.04.0402
Tutela cautelar incidental: efeito suspensivo ao recurso
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Tutela cautelar incidental
- Efeito suspensivo ao recurso
- Suspensão da execução provisória
- Tutela cautelar incidental indeferida
- Acúmulo de funções
- Requisito do artigo 896, §1º-a, i e III, da CLT não atendidos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. A requerente apresentou pedido de tutela cautelar incidental postulando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista para “suspensão do Cumprimento Provisório de Sentença instaurado nos autos de origem, com cessação de todos os atos constritivos, especialmente a intimação para apresentação de cálculo, pagamento ou garantia do juízo, a expedição de mandado de penhora e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, até o julgamento definitivo do recurso.”. Assevera que estão presentes os requisitos constantes do art. 300 do CPC para a concessão da medida. Argumenta que a probabilidade do direito decorre da violação do art. 456, parágrafo único, da CLT, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da execução provisória já instaurada (CumPrSe-20955-66.2026.5.04.0402), tendo em vista a iminência de ser intimada para pagamento ou garantia do Juízo no prazo legal, sob pena de penhora e bloqueio online de ativos financeiros via sistema SISBAJUD de forma imediata e sem prévio contraditório. Ressalta que o bloqueio compromete o fluxo de caixa e a própria operação da Cooperativa, que exerce atividade de pequeno porte e sem fins lucrativos, além do risco de não reaver os montantes, diante da impossibilidade de repetição contra o autor. Nesse contexto, pretende-se a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em recurso de revista, incumbindo à Requerente demonstrar a plausibilidade do direito em face da possibilidade de provimento deste, o que não restou demonstrado, tanto que formulado o pedido em petição avulsa em sede de agravo de agravo de instrumento em recurso de revista. Ao contrário do que afirma a Requerente, a denegação de seguimento do seu recurso de revista demonstra que não há plausibilidade do direito em face da possibilidade de provimento do recurso da decisão regional recorrida, pois incidente o óbice do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Assim, não houve demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 para o deferimento de tutela cautelar. Tutela cautelar incidental indeferida. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I e III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Das razões de recurso de revista se observa que a agravante não transcreveu o trecho do v. acórdão regional, em desatenção ao citado art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A ausência de transcrição do trecho do v. acórdão regional, inviabiliza o cotejo analítico e a demonstração de violação dos dispositivos invocados e de divergência jurisprudencial. Dessa forma, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de tutela cautelar incidental; e II ¿ conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator