STJAgRg no HC 1.098.240
Homicídios qualificados tentado e consumado: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídios qualificados tentado e consumado
- Prisão preventiva
- Garantida da orgem pública
- Gravidade concreta
- Contemporaneidade da medida
- Medidas cautelares alternativas insuficientes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIDA DA ORGEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a custódia preventiva, fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, ante a periculosidade social, evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
2. Fato relevante. Após ingerir quantidade significativa de bebida alcoólica, o agravante assumiu voluntariamente a condução de veículo automotor, ciente da incapacidade psicomotora, realizando ultrapassagens proibidas, em velocidade superior à permitida e trafegando na contramão, culminando em capotamento com resultado morte de passageira e lesões em outro. Consta a existência de elementos indiciários de habitualidade na condução temerária, com manifestações do próprio investigado que evidenciam desprezo às regras de trânsito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão a saber: i) se a manutenção da prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade evidenciada no modus operandi, ou se medidas cautelares alternativas seriam suficientes para acautelar a ordem pública; ii) se há ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva pode ser decretada quando presentes prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
5. A decisão que mantém a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a condução sob efeito de álcool, a direção temerária com múltiplas infrações graves de trânsito e o resultado morte e lesões, além de indícios de habitualidade e desprezo pelas normas, circunstâncias que evidenciam periculosidade e a necessidade de acautelar a ordem pública.
6. A gravidade concreta da conduta e o periculum libertatis demonstrado tornam inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por não se revelarem suficientes para resguardar a ordem pública.
7. Condições pessoais favoráveis, por si só, não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que justificam a medida extrema.
8. A contemporaneidade refere-se à existência dos motivos ensejadores da prisão preventiva. No caso, o lapso temporal reduzido entre os fatos, a conclusão do inquérito e o oferecimento da denúncia, aliado à persistência do periculum libertatis, afasta a tese de ausência de contemporaneidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública quando a gravidade concreta do delito e o modus operandi evidenciam a periculosidade do agente. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não asseguram a proteção da ordem pública diante do periculum libertatis demonstrado. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se aos motivos da cautelar e não se afasta pelo mero decurso do tempo quando persiste o risco à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.002.298/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.8.2025, DJEN de 18.8.2025; STJ, AgRg no HC n. 946.946/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 5.3.2025, DJEN de 10.3.2025; STJ, AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; STJ, HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; STF, STF, AgRg no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021.
Tese
1. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública quando a gravidade concreta do delito e o modus operandi evidenciam a periculosidade do agente. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não asseguram a proteção da ordem pública diante do periculum libertatis demonstrado. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se aos motivos da cautelar e não se afasta pelo mero decurso do tempo quando persiste o risco à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.