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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.035.304

Ameaça em contexto de violência doméstica: posse de armas de fogo de uso permitido e restrito

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSE DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a inadmissibilidade do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição interna no julgado, alegando erro de fato na desconsideração de sua condição de atirador desportivo (CAC) e posse regular de armas de fogo perante o sistema SIGMA/Exército, além de omissão quanto à falta de instauração do incidente de falsidade documental previsto no artigo 145 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de contradição interna ou omissão ao não analisar as teses de atipicidade da conduta de posse de armas de fogo e de necessidade de instauração do incidente de falsidade documental, bem como a possibilidade de acolhimento do recurso para fins de prequestionamento constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, cuja natureza é estritamente integrativa, revelando-se inadequada a via aclaratória para a rediscussão do mérito da causa ou dos pressupostos formais de admissibilidade.

5. Não há contradição ou erro de fato na manutenção da condenação criminal por posse de armas de fogo se o Colegiado limitou-se a aplicar as regras formais de admissibilidade recursal (dialeticidade), restando prejudicada a análise das provas de regularidade administrativa de CAC.

6. O acórdão não padece de omissão quanto ao incidente de falsidade documental previsto no artigo 145 do Código de Processo Penal se a referida tese procedimental não foi prequestionada na origem, incidindo com acerto o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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