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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.063.162

Prisão preventiva: estupro de vulnerável e exploração sexual

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Estupro de vulnerável e exploração sexual
  • Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal
  • Mandado de prisão não cumprido
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E EXPLORAÇÃO SEXUAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 217-A e 218-B do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a superar o não conhecimento do habeas corpus e justificar a revogação da prisão preventiva.

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentos concretos do art. 312 do CPP, notadamente quanto à gravidade concreta dos crimes sexuais contra vulnerável, ao risco de reiteração e à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal diante da condição de estrangeiro e da situação de foragido; e (ii) saber se medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP seriam adequadas e suficientes no caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio, somente admitido para correção de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º), hipótese não configurada.

5. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação idônea, com base no art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta dos supostos crimes sexuais contra vulnerável e do risco de reiteração delitiva, justificando a garantia da ordem pública.

6. A custódia cautelar é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, considerada a condição de estrangeiro e a informação de mandado de prisão sem cumprimento, com o paciente em local incerto e não sabido, reforçando o periculum libertatis.

7. As medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) revelam-se inadequadas e insuficientes frente à fundamentação concreta da custódia.

8. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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