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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.255.967

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. TEMA 1.142 DO STF. SÚMULA 126 DO STJ.

1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao pleito postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.

2. "Em observância à segurança jurídica e ao sistema de precedentes, a jurisprudência desta Corte Superior, superando seus precedentes anteriores, alinhou-se ao entendimento da Suprema Corte, no sentido de que os honorários sucumbenciais devidos na fase de conhecimento da ação coletiva devem ser liquidados e executados como um crédito único e indivisível, vedada a execução fracionada com base nos valores individuais de cada cumprimento individual de sentença" (AgInt no REsp 1978653/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026). Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ.

3. Ao concluir pela aplicação do Tema 1.142 do STF, o acórdão recorrido respaldou-se em fundamentação de índoles constitucional e infraconstitucional, sendo certo que o agravante não interpôs o competente recurso extraordinário, o que atrai a aplicação do óbice de conhecimento ao recurso especial estampado na Súmula 126 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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