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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.275.300

Direito processual penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por entender incabível recurso especial interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.

2. Fato relevante. Agravante sustenta a superação da Súmula 281/STF diante de alegada flagrante ilegalidade, afirmando que a condenação se apoiou exclusivamente em reconhecimento pessoal nulo por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, e requer o afastamento do óbice sumular para exame do mérito do recurso especial, inclusive com absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.

3. Decisão agravada. Mantido entendimento pacífico quanto à necessidade de prévio julgamento colegiado na origem para viabilizar o recurso especial, e rejeitado pedido de concessão de habeas corpus de ofício por inexistência de ilegalidade flagrante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o recurso especial interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, sem o prévio exaurimento dos recursos ordinários, à luz da Súmula 281 do STF; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbice de admissibilidade e viabilizar a análise do mérito do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A interposição de recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem; recurso especial contra decisão monocrática é inadmissível, incidindo a Súmula 281/STF.

6. A alegação de ilegalidade referente ao art. 226 do CPP não autoriza, por si, a superação do óbice sumular em sede de agravo regimental, devendo eventual controvérsia ser submetida previamente ao órgão colegiado da Corte local.

7. O habeas corpus de ofício somente se defere quando o Tribunal detecta ilegalidade flagrante, não se prestando como meio de superar requisitos de admissibilidade recursal (CPP, art. 654, § 2º), razão pela qual é inviável sua concessão para alcançar o mérito do recurso especial não conhecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A admissibilidade do recurso especial exige prévio julgamento colegiado da matéria pelo Tribunal de origem, sendo inadmissível recurso especial interposto contra decisão monocrática, conforme a Súmula 281/STF. 2. O habeas corpus de ofício depende da constatação de ilegalidade flagrante e não se presta a contornar óbices de admissibilidade de recursos. Dispositivos relevantes citados: Súmula 281/STF; CPP, art. 654, § 2º

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.583.823/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.06.2020; STJ, AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06.08.2019, DJe 19.08.2019.

Tese

1. A admissibilidade do recurso especial exige prévio julgamento colegiado da matéria pelo Tribunal de origem, sendo inadmissível recurso especial interposto contra decisão monocrática, conforme a Súmula 281/STF. 2. O habeas corpus de ofício depende da constatação de ilegalidade flagrante e não se presta a contornar óbices de admissibilidade de recursos. Dispositivos relevantes citados: Súmula 281/STF; CPP, art. 654, § 2º

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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