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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.050.248

Prisão preventiva: tráfico de drogas e organização criminosa

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas e organização criminosa
  • Garantia da ordem pública
  • Fundamentação idônea
  • Contemporaneidade do risco cautelar
  • Insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DO RISCO CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS NO APARELHO CELULAR AUTORIZADO JUDICIALMENTE.

1. A prisão preventiva foi validamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do agravante, evidenciada por registros criminais e indícios de pertencimento a organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas.

2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, sendo irrelevante o decurso do tempo desde a consumação da infração penal, desde que persista o risco cautelar identificado.

3. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas diante das circunstâncias que evidenciam insuficiência dessas providências para garantir a ordem pública.

4. O acesso aos dados dos telefones celulares apreendidos foi realizado de forma lícita, com autorização judicial expressa.

5. Recurso improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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