STJAgRg no RHC 239.300
Tráfico de drogas (art. 33 da lei n. 11.343/2006)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas (art. 33 da lei n. 11.343/2006)
- Prisão preventiva
- Fumus commissi delicti e periculum libertatis demonstrados
- Justa causa para abordagem
- Denúncia anônima corroborada por observação direta
- Tentativa de destruição de aparelho celular por corréu
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. JUSTA CAUSA PARA ABORDAGEM. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR OBSERVAÇÃO DIRETA. TENTATIVA DE DESTRUIÇÃO DE APARELHO CELULAR POR CORRÉU. VEÍCULO DO AGRAVANTE IDENTIFICADO E VISUALIZADO NO CONTRAFLUXO. APREENSÃO DE 3,25KG DE MACONHA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, CUMPRIMENTO DE PENA E ATUAÇÃO EM COAUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGAÇÕES SOBRE IMAGENS DE CÂMERAS CORPORAIS E FATO SUPERVENIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida porque fundada em elementos indiciários concretos e contemporâneos: prévia comunicação sobre suspeita de tráfico somada à tentativa de destruição de aparelho celular por corréu, ao perceber a aproximação policial, identificação específica do veículo conduzido pelo agravante e sua visualização no contrafluxo, imediatamente após a transação ilícita, além da apreensão de 3,25kg de maconha.
2. A justa causa para a abordagem não se limitou à denúncia anônima, tendo havido corroboração objetiva pela própria equipe policial, sendo certo que a cognição sumária própria da cautelar não exige o mesmo standard probatório da pronúncia ou da condenação.
3. A reincidência específica do agravante, o fato de estar cumprindo pena por delito da mesma natureza e a atuação em coautoria com corréu também condenado por tráfico evidenciam risco concreto à ordem pública e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
4. As alegações relativas à fragmentação das imagens das câmeras corporais e ao fato processual superveniente (decisão de 3/6/2026) não podem ser conhecidas, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo regimental da defesa não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.