STJEDcl no AgRg no AREsp 3.063.387
Dialeticidade recursal: impugnação específica
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dialeticidade recursal
- Impugnação específica
- Omissão, contradição e obscuridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e art. 619 do Código de Processo Penal, opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. Na origem, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. A decisão da Presidência concluiu pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. Os embargos alegam omissão, contradição, obscuridade, negativa de prestação jurisdicional e requerem prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais. 3. Decisões anteriores. O acórdão embargado afirmou a necessidade de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ), reconhecendo que a tese defensiva de revaloração jurídica não demonstrou, de modo concreto, a desnecessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao manter o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, nos termos da Súmula 182/STJ. 3. Há questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de precedente específico e por não individualizar os elementos probatórios; (ii) saber se a exigência de impugnação específica, fundada no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, configura obstáculo indevido ao acesso à instância especial; e (iii) saber se é cabível o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais em embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022) e não constituem via adequada para revisão do mérito nem para atribuição de efeitos infringentes. 5. O acórdão embargado enfrentou, de modo expresso e suficiente, a distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas, concluindo pela insuficiência da demonstração concreta de que o recurso especial prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, razão pela qual não se verifica omissão.
6. Inexistente contradição entre relatório e voto: o relatório sintetiza alegações deduzidas, ao passo que o voto, coerente com as premissas, rejeita-as por genéricas e sem demonstração individualizada, não configurando contradição interna. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional. O órgão julgador não está obrigado a examinar, um a um, todos os precedentes citados pelas partes, bastando enfrentar as questões necessárias e suficientes à solução da controvérsia. 8. A exigência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade decorre de comandos legais e regimentais (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I) e viabiliza a aplicação da Súmula 182/STJ quando a parte não ataca o óbice da Súmula 7/STJ de forma efetiva, concreta e pormenorizada. 9. A falta de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ) prejudica o exame de demais fundamentos do recurso especial, inclusive o dissídio jurisprudencial (CF/1988, art. 105, III, c). 10. Não cabe, em embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça, prequestionar dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III, c; CP, art. 226, II; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Quinta Turma, DJe 27.04.2018
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III, c; CP, art. 226, II; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.