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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.180.389

Intempestividade: comprovação de feriado local/suspensão de expediente forense (lei 14.939/2024 e art. 1.003, § 6º, do CPC)

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL/SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE (LEI 14.939/2024 E ART. 1.003, § 6º, DO CPC). PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requer o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. A decisão agravada registrou intimação em 06/11/2025 e interposição em 01/12/2025, bem como a ausência de comprovação, no prazo assinalado, de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível superar a intempestividade do agravo em recurso especial mediante comprovação posterior de feriado local ou suspensão de expediente forense, à luz da Lei 14.939/2024 e da interpretação firmada em questão de ordem por este Tribunal Superior; e (ii) o decurso in albis do prazo conferido para regularização do vício formal impede a correção ulterior, por força da preclusão temporal.

III. Razões de decidir

3. O prazo para interposição de recursos, excetuados os embargos de declaração, é de 15 dias úteis (CPC, arts. 229, 1.003, § 3º e § 5º, e 219, caput), sendo imprescindível a demonstração de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo.

4. A Lei 14.939/2024, ao alterar o art. 1.003, § 6º, do CPC, impôs ao Judiciário o dever de determinar a correção do vício formal quanto à comprovação de feriado local/suspensão do expediente, inclusive de ofício, quando não houver coisa julgada formal e enquanto não encerrada a competência, entendimento reafirmado em questão de ordem proferida em Tribunal Superior.

5. No caso, foi oportunizada à recorrente, mediante intimação específica, a comprovação, em 5 dias úteis, de feriado local ou suspensão do expediente forense aplicável ao prazo recursal, tendo a parte, não obstante publicação em 09/03/2026, deixado transcorrer o prazo in albis, com apresentação de petição nesta Corte apenas 17/03/2026, o que induz preclusão temporal para a prática do ato e impede a superação da intempestividade em momento posterior.

6. Diante da ausência de comprovação tempestiva da causa suspensiva do prazo e da interposição do agravo em recurso especial além do prazo legal, mantém-se o não conhecimento por intempestividade.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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