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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.857

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do RISTJ, em impugnação voltada a obter a progressão de regime.

2. Execução penal em que a progressão de regime foi indeferida pelo Juízo da execução, mantida pelo Tribunal de origem, por ausência de requisito subjetivo, à luz de exame criminológico desfavorável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, na via do habeas corpus, é possível desconstituir o indeferimento de progressão de regime fundado em exame criminológico desfavorável e na ausência do requisito subjetivo, sem revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O exame criminológico não vincula o julgador, mas constitui meio idôneo para aferição do requisito subjetivo necessário à progressão de regime, podendo fundamentar, com base em elementos concretos da execução, o indeferimento do benefício.

5. A via estreita do habeas corpus não comporta reexame do conjunto fático-probatório para infirmar conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo de benefícios da execução penal, como progressão de regime e livramento condicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O exame criminológico é meio idôneo para aferir o requisito subjetivo e pode fundamentar o indeferimento da progressão de regime quando desfavorável ao sentenciado.

2. O habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório para reavaliar requisito subjetivo de benefícios da execução penal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 692.636/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2022, DJe 25/3/2022; STJ, AgRg no HC 637.311/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 29/3/2021.

Tese

1. O exame criminológico é meio idôneo para aferir o requisito subjetivo e pode fundamentar o indeferimento da progressão de regime quando desfavorável ao sentenciado.

2. O habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório para reavaliar requisito subjetivo de benefícios da execução penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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