STJAgRg no HC 1.031.960
Execução penal: falta disciplinar grave
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Falta disciplinar grave
- Realização de tatuagem em ambiente prisional
- Incabível
Ementa
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. REALIZAÇÃO DE TATUAGEM EM AMBIENTE PRISIONAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do RISTJ.
2. O agravante foi reconhecido como autor de falta disciplinar grave, consistente na posse de resistência artesanal e na realização de tatuagem no ambiente prisional, conforme procedimento interno disciplinar instaurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a realização de tatuagem no ambiente prisional configura falta disciplinar grave ou se deve ser desclassificada para falta de natureza média e (ii) saber se a conduta praticada pelo agravante pode ser considerada atípica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A realização de tatuagem no ambiente prisional configura falta grave, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, por infringir normas de segurança e disciplina e expor a população carcerária a riscos de saúde, como a disseminação de doenças infecciosas.
5. A análise da tipificação da conduta como falta grave ou sua desclassificação para falta de natureza média demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A realização de tatuagem no ambiente prisional configura falta disciplinar grave, por infringir normas de segurança e disciplina e expor a população carcerária a riscos de saúde.
2. O reexame do acervo fático-probatório para desclassificar a conduta ou reconhecer sua atipicidade é inviável na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II, e 50, VI; Resolução SAP nº 144/2010, art. 45, II e VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.349/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.3.2022; STJ, AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.
Tese
1. A realização de tatuagem no ambiente prisional configura falta disciplinar grave, por infringir normas de segurança e disciplina e expor a população carcerária a riscos de saúde.
2. O reexame do acervo fático-probatório para desclassificar a conduta ou reconhecer sua atipicidade é inviável na via do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.