STJEDcl no AgRg nos EDcl no HC 1.092.267
Busca pessoal: fundada suspeita
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Omissão inexistente
- Mero inconformismo da parte
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. OMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do habeas corpus e manteve a decisão que havia improvido agravo regimental, validando a busca pessoal e a prova dela decorrente, com manutenção de condenação nas infrações dos arts. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
2. Fatos e fundamentos relevantes. A defesa sustenta omissão quanto à possibilidade de reconhecer a fundada suspeita do art. 244 do Código de Processo Penal a partir de circunstância substancial introduzida apenas em audiência ("visualização de volume na cintura"), pleiteando efeitos infringentes para declarar a ilegalidade da revista e a ilicitude das provas derivadas (CPP, art. 157, § 1º), bem como o prequestionamento dos arts. 157, § 1º, 244 e 619 do CPP.
3. As decisões anteriores. O acórdão embargado afirmou os limites cognitivos do habeas corpus, reconheceu a existência de fundada suspeita objetiva para a abordagem e a busca pessoal (patrulhamento em área bancária, indivíduos em frente à agência e visualização de volume na cintura), reputando inviável o revolvimento fático-probatório para examinar a alegada "evolução qualitativa" da narrativa policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto: (i) à análise da fundada suspeita do art. 244 do CPP diante da alegação de que circunstância objetiva foi introduzida apenas em audiência e não na justificativa policial contemporânea à abordagem; (ii) ao prequestionamento dos arts. 157, § 1º, 244 e 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e se destinam a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo.
6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as razões do não conhecimento do habeas corpus e a validade da busca pessoal, com base na moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, reconhecendo a fundada suspeita para a medida invasiva.
7. A discordância com o entendimento adotado não configura omissão, sendo incabível utilizar embargos de declaração para revolver fatos ou atribuir-lhes nova valoração probatória.
8. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, inviável a atribuição de efeitos infringentes e o acolhimento do pedido de prequestionamento desacompanhado de omissão efetiva.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 244; CPP, art. 157, § 1º
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.909.229/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02.03.2026, DJEN 05.03.2026
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.