STJAgRg no AREsp 3.272.487
Nulidade processual por ausência de oitiva da vítima em audiência virtual
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violência doméstica
- Limites cognitivos do recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA EM AUDIÊNCIA VIRTUAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental, no âmbito de agravo em recurso especial, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Fato relevante. Acórdão de Tribunal estadual reconheceu nulidade processual por ausência de oitiva da vítima em audiência de instrução e julgamento realizada em ambiente virtual, em razão de falhas da serventia (atraso, problemas no envio de link e instabilidade), enfatizando a relevância probatória da palavra da vítima em delitos de violência doméstica, anulando a audiência e a sentença absolutória e determinando nova instrução com garantia da oitiva.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça aplicou a Súmula n. 7/STJ, assentando a inviabilidade de reexame fático-probatório. O Agravante sustenta revaloração jurídica de fatos incontroversos e correta aplicação do art. 565 do Código de Processo Penal. Órgãos ministeriais estaduais e federal opinaram pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar, em agravo regimental, o óbice da Súmula n. 7/STJ sob a alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos para viabilizar o conhecimento do recurso especial e afastar nulidade reconhecida pelas instâncias ordinárias; e (ii) saber se a aplicação dos arts. 563 e 565 do Código de Processo Penal, na hipótese de ausência de oitiva da vítima em audiência virtual por falha administrativa, prescinde de revolvimento do acervo probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pretensão recursal busca substituir premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem - falha administrativa da serventia e diligência da vítima - por nova valoração de que a ausência teria decorrido de desídia da vítima e/ou de sua assistência, o que demanda revolvimento do acervo probatório, inviável na via especial pela Súmula n. 7/STJ.
6. A incidência do art. 565 do Código de Processo Penal depende de aferição fática quanto a quem deu causa à nulidade, questão solucionada pelas instâncias ordinárias em sentido desfavorável à tese defensiva, vedada sua revisão no recurso especial.
7. O reconhecimento de prejuízo à instrução criminal (art. 563 do Código de Processo Penal), em contexto de violência doméstica e centralidade da palavra da vítima, consubstancia juízo fático-probatório não passível de reapreciação pelo Superior Tribunal de Justiça.
8. A decisão agravada está alinhada às premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias e aos limites cognitivos do recurso especial, corretamente aplicando a Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 565
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.