STJAgRg no RHC 233.911
Crimes permanentes de organização criminosa e lavagem de capitais
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crimes permanentes de organização criminosa e lavagem de capitais
- Maioridade
- Perda de objeto dos pedidos relativos à revogação da prisão preventiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PERMANENTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. MAIORIDADE. PERDA DE OBJETO DOS PEDIDOS RELATIVOS À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento aO recurso ordinário em habeas corpus.
2. Fato relevante. Após a interposição do agravo regimental, foi concedida ordem de ofício no Habeas Corpus n. 1061044/SP para substituir a prisão preventiva do corréu por medidas cautelares alternativas, benefício estendido ao agravante, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
3. Fato relevante. Imputação de organização criminosa e lavagem de capitais, de natureza permanente, com investigação e pedido de prisão formulados quando o agravante já contava com 19 anos de idade.
4. Pedidos. Defesa sustenta inimputabilidade e violação à competência absoluta da Vara da Infância e Juventude, além de requerer a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se i) é possível, na via estreita do habeas corpus, realizar análise aprofundada de fatos e provas para verificar a existência ou não de atos de execução da lavagem de capitais após determinada data; ii) diante das informações de que as condutas permanentes teriam perdurado após a maioridade, seria possível reconhecer a inimputabilidade e a competência absoluta da Vara da Infância e Juventude, ou se incide a competência da Justiça Comum; iii) subsiste interesse na análise da revogação da prisão preventiva após a substituição por medidas cautelares, com extensão ao agravante com base no art. 580 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares no habeas corpus, com extensão ao agravante nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, acarreta a perda de objeto dos pedidos de revogação da segregação cautelar.
7. Organização criminosa e lavagem de capitais possuem natureza permanente, e, havendo indícios de que a permanência das condutas se estendeu após a maioridade, impõe-se a competência da Justiça Comum, afastando-se a alegação de inimputabilidade.
8. A verificação de inexistência de atos de execução após determinada data demandaria revolvimento aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 226.540/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.