STJAgRg nos EDcl no RHC 237.185
Reconhecimento pessoal e fotográfico: insuficiência de indícios autônomos
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Reconhecimento pessoal e fotográfico
- Insuficiência de indícios autônomos
- Álibi documental
- Cognição sumária
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO N. 1.258 DO STJ. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS AUTÔNOMOS. ÁLIBI DOCUMENTAL. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve a negativa de provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, o desentranhamento da prova e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a inobservância ao art. 226 do CPP e ao Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ impõe, de plano, a nulidade do reconhecimento e o desentranhamento da prova em habeas corpus; (ii) saber se os elementos autônomos de autoria constantes dos autos são insuficientes para justificar o prosseguimento da ação penal; (iii) saber se o álibi documental pode ser valorado diretamente no habeas corpus para determinar o trancamento do processo; e (iv) saber se há razão para submissão imediata do tema ao colegiado além do julgamento do próprio agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegada irregularidade do reconhecimento não autoriza nulidade imediata em habeas corpus quando houver outros elementos informativos sujeitos a exame na origem, impondo-se a apreciação da higidez e da força probatória no curso da instrução criminal.
4. A orientação do STJ sobre reconhecimento de pessoas não implica trancamento automático do processo, sendo necessário avaliar o contexto probatório e os indícios autônomos de autoria sob contraditório.
5. A existência de registros audiovisuais e depoimentos colhidos em juízo constitui lastro mínimo para o prosseguimento da ação penal, e divergências descritivas e qualidade das imagens demandam valoração incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
6. A ausência de justa causa pressupõe hipóteses excepcionais de atipicidade, causa extintiva ou inexistência manifesta de indícios, não configuradas quando há elementos plurais a serem apurados pelo juízo natural.
7. O álibi documental exige verificação de autenticidade, integridade e contexto, o que pressupõe dilação probatória e contraditório, sendo inviável sua apreciação exauriente na via estreita do habeas corpus para trancamento.
8. O agravo regimental submete a matéria ao colegiado competente, e a decisão monocrática se legitima quando alinhada à jurisprudência consolidada, ausente controvérsia específica que justifique reforma.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.