STJAgRg no HC 1.020.879
Prisão domiciliar: crimes com violência ou grave ameaça
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Prisão domiciliar
- Crimes com violência ou grave ameaça
- Regime inicial fechado
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. CRIMES COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE GUIA DEFINITIVA DE EXECUÇÃO SOMENTE APÓS O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE PRISÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou, em conformidade com o art. 318-A, I, do Código de Processo Penal e a jurisprudência desta Corte Superior, que a prisão domiciliar excepcional não é aplicável a condenadas em regime fechado por crimes com violência ou grave ameaça contra pessoa.
2. A expedição de guia para o cumprimento da pena em regime fechado está condicionada ao cumprimento do respectivo mandado de prisão, na forma do art. 105 da Lei n. 7.210/1984 (LEP). Excepcionalidade condicionada ao reconhecimento do direito à prisão domiciliar, não sendo o caso dos autos.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.