STJEDcl no AgRg no AREsp 3.174.903
Alegadas omissão, contradição e erro material: pretensão de rediscussão do mérito
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegadas omissão, contradição e erro material
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Inexistência dos vícios apontados
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 182/STJ.
2. O embargante sustenta a existência de erro material e contradição quanto à aplicação da Súmula 182/STJ, ao argumento de que teria impugnado especificamente o fundamento relativo à Súmula 284/STF; contradição quanto à incidência da Súmula 7/STJ; omissão em relação à Súmula 83/STJ e aos precedentes indicados pela defesa; e omissão quanto ao pedido subsidiário de concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em erro material ou contradição ao reconhecer a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) se há contradição na fundamentação relativa à Súmula 7/STJ; (iii) se houve omissão no exame da Súmula 83/STJ e dos precedentes indicados pela defesa; e (iv) se subsiste omissão quanto ao pedido de concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A fundamentação adotada no acórdão embargado examinou adequadamente as razões deduzidas no agravo regimental e concluiu pela manutenção dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, fundamentos autônomos e suficientes para sustentar o não conhecimento do recurso especial.
5. A alegação de contradição quanto à incidência da Súmula 7/STJ traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, circunstância incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
6. Inexistente vício na aplicação da Súmula 83/STJ, uma vez que o acórdão enfrentou a questão jurídica controvertida e consignou a ausência de demonstração apta a afastar a incidência do referido verbete, não estando o julgador obrigado a examinar individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes.
7. Quanto ao pedido subsidiário de concessão de ordem de habeas corpus de ofício, embora não tenha havido manifestação expressa no acórdão embargado, a análise integral da controvérsia revelou a inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.
8. Relativamente à aplicação da Súmula 182/STJ, impõe-se esclarecer que, ainda que se considerasse explicitamente impugnado o fundamento referente à Súmula 284/STF, remanesceriam incólumes os fundamentos autônomos atinentes às Súmulas 7/STJ e 83/STJ, suficientes para preservar a conclusão do julgamento.
9. Ausente vício capaz de alterar o resultado proclamado, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer quanto à incidência da Súmula 182/STJ e do pedido subsidiário de concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 654, § 2º; CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7; STJ, súmula 83; STJ, súmula 182.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.