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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.119.502

Supressão de instância

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE REVISÃO CRIMINAL. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado para restabelecer o regime prisional fixado na sentença.

2. A defesa sustenta ausência de supressão de instância e a existência de constrangimento ilegal na imposição de regime inicial fechado ao delito do art. 311 do CP, afirmando que eventual agravo interno, na origem, não devolveria ao colegiado o mérito da controvérsia.

3. O pedido revisional foi indeferido liminarmente por decisão monocrática de relator, da qual cabia agravo interno, não havendo pronunciamento colegiado apto a inaugurar a competência desta Corte Superior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente revisão criminal, sem a prévia interposição de agravo interno ao órgão colegiado, à luz da Súmula 691/STF.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a superação do óbice de competência previsto no art. 105, I, "c", da CR/1988.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se, por analogia, a Súmula 691/STF, sendo incabível habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminar, quando cabível recurso interno para submissão do tema ao colegiado.

7. A não interposição de agravo interno acarreta indevida supressão de instância e impede a inauguração da competência desta Corte Superior, inexistindo decisão colegiada do Tribunal de origem nos termos do art. 105, I, "c", da CR/1988.

8. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, a justificar a superação do entendimento consolidado.

9. A decisão de origem demonstrou a inadequação da reiteração de revisão criminal sem novas provas (CPP, art. 622, parágrafo único), bem como a ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 621 do CPP, afastando a alegação de constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.

Tese de julgamento:

1. É incabível habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminar, quando cabível agravo interno, aplicando-se por analogia a Súmula 691/STF. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "c", da CR/1988, exige pronunciamento colegiado do Tribunal de origem, não superável sem flagrante ilegalidade ou teratologia. 3. A reiteração de revisão criminal exige novas provas (CPP, art. 622, parágrafo único), não bastando a invocação de novos fundamentos para rescindir coisa julgada fora das hipóteses do art. 621 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 621; CPP, art. 622, parágrafo único; Súmula 691/STF

Jurisprudência relevante citada: STJ , AgRg no HC n. 690.464/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021; STJ, AgRg no HC n. 592.389/RS, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 25/9/2020.

Tese

1. É incabível habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminar, quando cabível agravo interno, aplicando-se por analogia a Súmula 691/STF. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "c", da CR/1988, exige pronunciamento colegiado do Tribunal de origem, não superável sem flagrante ilegalidade ou teratologia. 3. A reiteração de revisão criminal exige novas provas (CPP, art. 622, parágrafo único), não bastando a invocação de novos fundamentos para rescindir coisa julgada fora das hipóteses do art. 621 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 621; CPP, art. 622, parágrafo único; Súmula 691/STF

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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