STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.515.886
Determinando-se a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos
Relator(a): Carlos Pires Brandão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. DETERMINANDO-SE A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ), com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Embargante alega omissão quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício para afastar a condenação pelo art. 36 da Lei 11.343/2006 e sustenta flagrante ilegalidade na condenação cumulativa pelos arts. 35 e 36 da Lei 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, notadamente: (i) quanto à apreciação do agravo regimental do embargante e das teses materiais relativas aos arts. 35, 36 e 40, VII, da Lei 11.343/2006; (ii) quanto ao alegado dever de distinguishing de precedentes; e (iii) quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício para afastar a condenação pelo art. 36 da Lei 11.343/2006, em contexto em que o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica e incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP (e do art. 1.022 do CPC, por analogia), possuem finalidade estrita de integração do julgado, limitando-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à ampliação do objeto decisório.
5. O acórdão embargado apreciou e rejeitou o agravo regimental do embargante, identificando-o expressamente e negando-lhe provimento com fundamento específico na Súmula 182/STJ e no dever de impugnação específica (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), inexistindo omissão interna quanto a esse ponto.
6. A ratio decidendi do acórdão embargado consistiu na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atraiu a incidência da Súmula 182/STJ e, em razão da não superação do óbice da Súmula 7/STJ, inviabilizou o exame das teses de mérito, inclusive aquelas referentes aos arts. 35, 36 e 40, VII, da Lei 11.343/2006, não havendo omissão, mas delimitação lógica do campo de julgamento ao plano da admissibilidade.
7. A exigência de dialeticidade recursal foi explicitada, exigindo-se demonstração analítica de como o resultado jurídico poderia ser diverso sem revolvimento do acervo probatório; ausente esse cotejo analítico, restou comprometida a dialeticidade, legitimando a aplicação da Súmula 182/STJ e afastando a possibilidade de cognição do mérito.
8. Não há omissão quanto ao alegado distinguishing de precedentes, pois o acórdão embargado não enfrentou precedentes materiais para infirmar teses de mérito, tendo-se limitado a fundamentos processuais de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 182/STJ); ausente ingresso no mérito, não se exige distinção de precedentes materiais.
9. O pedido de habeas corpus de ofício é incompatível com a fase de admissibilidade em que não se transpassou o óbice processual, de modo que não se configura omissão pela ausência de pronunciamento sobre pretensão que exigiria superação do juízo negativo de admissibilidade para alcançar matéria de mérito.
10. A inovação recursal, consistente na tentativa de ampliar o objeto decisório para abarcar pedido autônomo de habeas corpus de ofício e o reexame de questões de mérito já reputadas incognoscíveis pelos óbices processuais, não encontra amparo na via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam a rejulgamento da causa.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado, independentemente da interposição de novos recursos, e baixa imediata do feito.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à ampliação do objeto decisório. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, em conjugação com a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial e, por derivação lógica, o exame do mérito recursal. 3. Inexistindo ingresso no mérito por óbice processual, não há dever de distinguishing de precedentes materiais, pois o julgamento permanece circunscrito ao plano da admissibilidade. 4. É incabível, em embargos de declaração e na fase de juízo de admissibilidade, a concessão de habeas corpus de ofício quando não demonstrado de plano constrangimento ilegal, nem superados os óbices processuais que obstam o exame de mérito. 5. Configura inovação recursal a tentativa de, em embargos de declaração, incluir pedido autônomo de habeas corpus de ofício ou questões de mérito não apreciadas em razão de óbices processuais, o que obsta o acolhimento dos aclaratórios.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.022; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei 11.343/2006, arts. 35, 36 e 40, VII; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.966.391/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.03.2022, DJe 21.03.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.646.506/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 22.02.2022, DJe 24.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.253.654/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.08.2018, DJe 22.08.2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 732.589/RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13.03.2018, DJe 26.03.2018; STJ, EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 15.03.2017, DJe 29.03.2017; STJ, EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 15.02.2017, DJe 15.03.2017; STJ, EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.05.2017, DJe 22.05.2017; STJ, EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.05.2017, DJe 02.06.2017; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 97.444/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 20.02.2015; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.013.024/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.04.2022, DJe 11.04.2022.
Tese
1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à ampliação do objeto decisório. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, em conjugação com a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial e, por derivação lógica, o exame do mérito recursal. 3. Inexistindo ingresso no mérito por óbice processual, não há dever de distinguishing de precedentes materiais, pois o julgamento permanece circunscrito ao plano da admissibilidade. 4. É incabível, em embargos de declaração e na fase de juízo de admissibilidade, a concessão de habeas corpus de ofício quando não demonstrado de plano constrangimento ilegal, nem superados os óbices processuais que obstam o exame de mérito. 5. Configura inovação recursal a tentativa de, em embargos de declaração, incluir pedido autônomo de habeas corpus de ofício ou questões de mérito não apreciadas em razão de óbices processuais, o que obsta o acolhimento dos aclaratórios.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.