STJEDcl no AREsp 2.855.009
Omissão: legitimidade processual e responsabilidade do mandatário
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Omissão
- Legitimidade processual e responsabilidade do mandatário
- Legitimado para receber indenização em desapropriação
- Revaloração de fatos incontroversos
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
- Litigância de má-fé (art. 81 do CPC)
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PROCESSUAL E RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO. LEGITIMADO PARA RECEBER INDENIZAÇÃO EM DESAPROPRIAÇÃO. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 81 DO CPC). HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento (fls. 1.562-1.574), em razão de incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 283 e 284 do STF, afastamento de negativa de prestação jurisdicional e manutenção de fundamentos sobre nulidade por simulação e prazo decenal (fls. 1.562-1.564).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses sobre procuração pública em causa própria e legitimidade do comprador para receber indenização; (ii) saber se há omissão por ausência de fundamentação específica da incidência da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há omissão sobre situação processual do comprador não integrante da lide e legitimidade passiva do mandatário à luz do art. 17 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se há omissão sobre a definição do legitimado para receber a indenização da desapropriação com base no art. 311 do Código Civil (fls. 1.562-1.574).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
4. Inexistente omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre procuração em causa própria e legitimidade do comprador, porque o acórdão embargado explicitou, de forma clara, a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive de procurações, quitações, natureza do negócio e elementos da desapropriação (fls. 1.571-1.572).
5. Não há omissão por falta de fundamentação específica da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acórdão indicou os pontos fáticos cuja reanálise seria imprescindível e vedada na via especial, afastando a pretensão de revaloração de fatos supostamente incontroversos (fls. 1.571-1.572).
6. Inexiste omissão sobre situação processual do comprador não integrante da lide e legitimidade passiva do mandatário: o julgado enfrentou a atuação do mandatário e a responsabilização à luz do contexto probatório, cuja reapreciação é inviável em recurso especial (fl. 1.568).
7. Não se verifica omissão quanto ao legitimado para receber a indenização da desapropriação com base no art. 311 do Código Civil, porque a definição demanda exame de procurações, quitação, natureza do negócio e elementos da desapropriação, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.571-1.572).
8. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos (fls. 1.591-1.600).
9. Incabível a condenação por litigância de má-fé (art. 81 do Código de Processo Civil), pois não caracterizada reiteração de recursos manifestamente protelatórios (fls. 1.591-1.600).
10. Inviável a majoração de honorários recursais no julgamento dos embargos de declaração, por não inaugurar instância nem superar a fase de conhecimento do recurso desprovido (fls. 1.591-1.600).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado fundamenta, de modo suficiente, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, explicitando a necessidade de reexame de fatos e provas. 2. Inexiste omissão quanto à situação processual do comprador e à legitimidade do mandatário quando tais temas são enfrentados e sua reapreciação demanda revolvimento probatório. 3. Não há omissão sobre o legitimado a receber indenização de desapropriação quando a definição pressupõe análise de procurações, quitação, natureza do negócio e elementos fáticos, vedada na via especial. 4. A simples oposição de embargos de declaração, sem intuito protelatório, não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, nem condenação por litigância de má-fé.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 17, 81 e 1.026, § 2º; CC, art. 311 e 663.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado fundamenta, de modo suficiente, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, explicitando a necessidade de reexame de fatos e provas. 2. Inexiste omissão quanto à situação processual do comprador e à legitimidade do mandatário quando tais temas são enfrentados e sua reapreciação demanda revolvimento probatório. 3. Não há omissão sobre o legitimado a receber indenização de desapropriação quando a definição pressupõe análise de procurações, quitação, natureza do negócio e elementos fáticos, vedada na via especial. 4. A simples oposição de embargos de declaração, sem intuito protelatório, não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, nem condenação por litigância de má-fé.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.