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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010396-06.2024.5.15.0114

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária em relação ao adicional de insalubridade

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ENTE PÚBLICO – NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA – TEMA 1118 DO STF. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ENTE PÚBLICO – NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA – TEMA 1118 DO STF. No caso em apreço, a decisão agravada deu provimento parcial ao recurso de revista interposto pelo ente público. A providência adotada foi a de manter a responsabilidade subsidiária da entidade pública restrita ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos, com base no item 3 da tese fixada no Tema nº 1.118 do Supremo Tribunal Federal. Consta do acórdão regional que: “Assim, no que se refere à condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade, nos termos da tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118,item 3), caberia a responsabilidade solidária do ente público reclamado, mas, em razão de se tratar de julgamento de apelo da parte reclamada, e sendo vedado a esta Corte incorrer em reformatio in pejus, deve ser mantida a condenação subsidiária do ente público em relação a tais parcelas. Lado outro, quanto à condenação subsidiária nas demais verbas trabalhistas, por não ter sido demonstrado, pela autora, o descumprimento do dever fiscalizatório do ente público, resta evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese fixada pela Excelsa Corte, pelo que o acolhimento da pretensão recursal é medida que se impõe”. Verifica-se que a decisão agravada não merece reparos, pois está em consonância com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema nº 1118). Isso porque o item 3 da tese firmada no tema 1118 trouxe verdadeira exceção quanto à responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade, devendo, nestes casos, responder juntamente com a empregadora/prestadora de serviços. Confira-se: “3. constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, §3º, da Lei nº 6.019/1974”. Com efeito, o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte é o de que é solidária a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento de verbas que decorram da inobservância das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, como é o caso do adicional de insalubridade ou de periculosidade. No presente caso, verifica-se que a condenação subsidiária do ente público imposta nestes autos abrangeu apenas o adicional de insalubridade. Assim, nos termos da tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118, item 3), caberia a responsabilidade solidária do ente público reclamado, mas, em razão de tratar-se de julgamento de apelo da parte reclamada, e sendo vedado a esta Corte incorrer em reformatio in pejus, deve ser mantido o acórdão regional quanto à condenação subsidiária do ente público. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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