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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.021.290

Óbice da súmula 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da insuficiente demonstração do dissídio jurisprudencial, com a ressalva de que acórdãos proferidos em habeas corpus não podem ser utilizados como paradigmas para fins de divergência.

2. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas de "revaloração jurídica dos fatos" e a pleito de mitigação da vedação ao uso de habeas corpus como paradigma, sem realizar o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Incidência da Súmula n. 182/STJ.

3. A pretensão recursal de discussão sobre sanidade do agravante, dedicação a atividades criminosas e aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. É pacífico o entendimento de que acórdãos proferidos em habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus e mandado de segurança não servem como paradigmas para demonstrar divergência jurisprudencial em recurso especial.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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