STJAgRg no HC 1.074.384
Busca domiciliar: fundadas razões e consentimento
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar
- Fundadas razões e consentimento
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se postula a declaração de ilicitude das provas decorrentes de suposta busca domiciliar realizada sem fundadas razões, sem mandado judicial e sem consentimento válido, com consequente absolvição com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível o conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, à luz da jurisprudência dos tribunais superiores; (ii) saber se há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem, em razão de ilicitude da busca domiciliar e das provas dela decorrentes; e (iii) saber se a via do habeas corpus comporta o revolvimento do acervo fático-probatório para alcançar a absolvição pretendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.
5. Inexistência de flagrante ilegalidade: a moldura fática do acórdão recorrido evidencia fundadas razões para a diligência, amparando a intervenção estatal nas exceções do art. 5º, XI, da Constituição Federal e do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal.
6. É imprópria a via do habeas corpus para pretensões que demandem revolvimento fático-probatório, não se mostrando possível afastar a condenação com base em reexame de provas na estreita via constitucional.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.