STJAgRg no HC 874.123
Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico
- Litispendência em ações penais
- Contextos fáticos e temporais distintos
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. LITISPENDÊNCIA EM AÇÕES PENAIS. CONTEXTOS FÁTICOS E TEMPORAIS DISTINTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No particular, a instância ordinária, soberana no exame fático-probatório, concluiu pela presença de bastantes elementos de convicção para firmar sua conclusão e, ao contrário do alegado pela defesa, não se restringiram a depoimentos prestados na fase inquisitorial. Inviável concluir pela existência de flagrante ilegalidade que viabilize a concessão da ordem, de ofício, pois a pretensão de absolvição sob a alegação de carência de provas formulada na inicial implicaria incursão verticalizada em material epistêmico, que não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário. Precedentes.
2. Afastou-se a litispendência, considerando que as ações penais possuíam contextos fáticos e temporais distintos, não havendo duplicidade de demandas. Sublinhou-se que "Embora as denúncias imputem a prática de um crime idêntico, vale lembrar que não há coincidência temporal entre as condutas descritas, inexistindo, portanto, identidade de demandas. As denúncias tratam do crime de tráfico de entorpecentes, com ligação com a facção criminosa do Comando Vermelho com atuação absolutamente independentes entre si, ocorridas em circunstâncias de tempo particulares." Nessa ordem de ideias, a revisão do julgado demandaria reexame de matéria fática, o que é inviável na via do habeas corpus.
3 . Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.