TSTRR 1001630-93.2018.5.02.0024
Participação nos lucros e resultados (plr): extensão aos aposentados
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Participação nos lucros e resultados (plr)
- Extensão aos aposentados
- Norma empresarial
- Participação nos Lucros ou Resultados - PLR
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DIREITO ADQUIRIDO. NORMA EMPRESARIAL. SÚMULAS 51, I, E 288 DO TST . Reconhecida a transcendência do recurso de revista a nte descumprimento da jurisprudência desta Corte. Diante de possível contrariedade à Súmula n° 51, I/TST, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DIREITO ADQUIRIDO. NORMA EMPRESARIAL. SÚMULAS 51, I, E 288 DO TST . Ante uma possível contrariedade à Súmula n° 51, I/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DIREITO ADQUIRIDO. NORMA EMPRESARIAL. SÚMULAS 51, I, E 288 DO TST. A lide versa sobre o direito do reclamante, aposentado, ao recebimento da parcela Participação nos Lucros e Resultados (PLR), instituída em substituição à gratificação semestral prevista no regulamento interno vigente à época de sua contratação. O Tribunal Regional, ao indeferir o pedido, entendeu que não há identidade jurídica entre as parcelas e que a PLR, por decorrer de norma coletiva destinada apenas aos empregados da ativa, não seria devida ao reclamante. No entanto, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece que a gratificação semestral, incorporada ao patrimônio jurídico do empregado e extensível aos aposentados, possui a mesma natureza jurídica da PLR, sendo inválida a exclusão posterior de seu pagamento aos inativos. Incorpora-se, assim, ao contrato de trabalho o direito à participação nos lucros, cuja supressão mediante negociação coletiva configura alteração contratual prejudicial, vedada pelo ordenamento jurídico. Aplicação das Súmulas nº 51, I, e 288 do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula n° 51, I/TST e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula n° 51, I/TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o banco reclamado ao pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados, exercícios 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 e parcelas vincendas (CPC, art. 323), conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os itens a e c do pedido constante da petição inicial. Invertido o ônus da sucumbência, deve ser o reclamado condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT). Custas também pelo reclamado no valor de R$ 1.889,67 (hum mil e oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos), calculadas sobre R$ 94.483,59 (noventa e quatro mil e quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos), valor provisoriamente arbitrado à condenação. No cálculo dos juros e da correção monetária, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal e os termos da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados em liquidação de sentença os seguintes parâmentros: a) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e c) a partir de 30/08/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para o cálculo da atualização monetária e, para os juros de mora, o valor correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.
Indexação
Participação nos Lucros ou Resultados - PLR