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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.976.984

Ausência de vícios: representação processual

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. ausência de vícios. Representação processual. Súmula N. 115/STJ. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de regularização da representação processual, conforme Súmula n. 115/STJ.

2. A parte embargante alegou omissões no acórdão embargado, sustentando ausência de disponibilização de publicação e intimação para regularização processual, além de afirmar que havia juntado procuração no Tribunal de origem, mas que não foi remetida à instância superior.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de omissão quanto à intimação para regularização da representação processual e a ausência de remessa de documentos ao Superior Tribunal de Justiça configuram vícios aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidade, tendo abordado de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde do litígio.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo inadmissíveis quando revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento.

6. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento nos autos configura vício que deve ser sanado no prazo legal, após intimação da parte interessada, conforme Súmula n. 115/STJ.

7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo inadmissíveis quando revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento.

2. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, sendo imprescindível a regularização da representação processual após intimação.

3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único; Súmula 115/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.149.271/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/4/2018.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo inadmissíveis quando revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento.

2. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, sendo imprescindível a regularização da representação processual após intimação.

3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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