STJAgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.598.674
Interposição contra DECISão DO colegiado: princípio da fungibilidade recursal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interposição contra DECISão DO colegiado
- Princípio da fungibilidade recursal
- Impossibilidade
- Erro grosseiro
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Interposição contra DECISão DO colegiado. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. Erro grosseiro. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu os embargos de declaração para reconhecer a tempestividade do apelo extremo e, consequentemente, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é via recursal destinada exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas, não sendo cabível contra acórdãos de órgãos colegiados, conforme art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada caracteriza erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não é cabível contra acórdãos de órgãos colegiados. 2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.600.452/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.796.285/RO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) , Sexta Turma, julgado em 20/5/2025.
Tese
"1. O agravo regimental não é cabível contra acórdãos de órgãos colegiados. 2. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.