STJAgRg no RHC 213.329
Quebra de sigilo de dados: fundamentação idônea
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Quebra de sigilo de dados
- Fundamentação idônea
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra de sigilo de dados. Fundamentação idônea. Reexame fático-probatório. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a legalidade das medidas cautelares deferidas, incluindo busca e apreensão, indisponibilidade e sequestro de bens, e quebra de sigilo telefônico e eletrônico, alegando-se ausência de fundamentação idônea e inexistência de indícios concretos contra os pacientes.
III. Razões de decidir
3. As medidas cautelares foram devidamente fundamentadas, com base em elementos colhidos na investigação e na representação da autoridade policial, observando os requisitos legais.
4. Os pressupostos autorizadores das medidas foram expressamente analisados pela autoridade apontada como coatora, com exposição das razões para a vinculação dos pacientes aos fatos investigados.
5. Os indícios de autoria e materialidade foram evidenciados pela vinculação dos pacientes ao grupo econômico supostamente envolvido na fraude tributária, com prejuízos estimados em quase R$ 20 milhões.
6. Não há constrangimento ilegal a justificar o deferimento da ordem, pois a decisão impugnada apresenta motivação suficiente e suporte indiciário mínimo para as investigações em curso.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.
Tese de julgamento: A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à idoneidade da fundamentação da medida judicial demandaria reexame de provas, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.
Tese
A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à idoneidade da fundamentação da medida judicial demandaria reexame de provas, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.