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Jurisprudências

TSTAIRR 0001052-27.2010.5.02.0381

Omissão: execução

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No agravo de instrumento, a parte alega que o acórdão regional violou o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, uma vez que a Corte de origem se recusou a examinar as premissas fáticas essenciais ao deslinde da controvérsia, as quais foram devidamente indicadas nos embargos de declaração. Sustenta que o Tribunal Regional limitou-se a rejeitar os aclaratórios sob o fundamento de inexistência de vício a ser sanado, sem apreciar a tese de que a penhora recaiu apenas sobre bens duplicados existentes na residência. Entretanto, verifica-se que o Tribunal Regional enfrentou de forma fundamentada as questões suscitadas, não se constatando a alegada negativa de prestação jurisdicional. Conforme registrado no acórdão recorrido, houve exame detalhado da controvérsia relativa à impenhorabilidade dos bens móveis que guarnecem a residência do executado, à luz do art. 833, inciso II, do Código de Processo Civil, com expressa menção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. A Corte de origem assentou que os bens penhorados não possuem valor considerável, estando inseridos em padrão comum e atendendo às necessidades familiares básicas. No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte, o Tribunal Regional reafirmou os fundamentos adotados no acórdão originário, afastando expressamente a alegação de omissão quanto à tese de que os bens seriam duplicados. O acórdão deixou claro que os bens foram considerados essenciais à preservação de um padrão médio de vida, e que não se tratavam de itens de elevado valor ou que excedessem as necessidades comuns, conforme já decidido anteriormente. Importante que se destaque que não se impõe ao órgão julgador a análise pormenorizada e individualizada de todos os argumentos deduzidos pela parte. A satisfação do dever de fundamentação estabelecido na lei e na Constituição da República restará cumprida quando a decisão apresentar razões jurídicas claras e suficientes para sustentar a conclusão adotada. A exigência, assim, não é de exaurimento de cada alegação em separado, mas de que estejam sempre presentes e expostos os fundamentos essenciais e bastantes que permitam revelar o percurso lógico do convencimento judicial. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. EXECUÇÃO. PENHORA. BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO DEMONSTRADA. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu pela impenhorabilidade dos bens móveis penhorados, ao entender que se enquadram na proteção conferida pelo art. 833, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, é impenhorável o imóvel residencial próprio da entidade familiar, bem como os bens móveis que o guarnecem, desde que quitados. A proteção legal alcança todos os equipamentos e utilidades indispensáveis à vida doméstica, assegurando a integridade da moradia como núcleo essencial da dignidade da pessoa humana. No caso em análise, o acórdão recorrido registrou que os bens penhorados integram a residência e se destinam ao uso cotidiano da entidade familiar, não se tratando de itens supérfluos ou de valor expressivo. A decisão proferida pelo Tribunal Regional, ao reconhecer a impenhorabilidade desses bens, alinhou-se aos ditames constitucionais e legais que regem a matéria. À luz das alegações formuladas pela parte recorrente, observa-se que eventual reforma do entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de afastar a proteção legal e constitucional conferida aos bens móveis que integram a residência familiar, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿, julgar prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema ¿impenhorabilidade do bem de família¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Indexação

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